Contratação de plano de saúde para servidores: 1 – Mesmo que não haja dispêndio efetivo de recursos públicos, as contratações realizadas por entidades de natureza pública submetem-se à fiscalização do TCU
Representação informou ao TCU a possível ocorrência de irregularidades no edital do Chamamento Público 1/2010, promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (Coren/RJ), cujo objeto consistiu no credenciamento de administradora, mediante termo de parceria, que disponibilizasse plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão aos profissionais de enfermagem inscritos naquele conselho e seus dependentes. Em preliminar suscitada, o Coren argumentou que a representação não deveria ser conhecida pelo TCU, uma vez que não haverá dispêndio de recursos pelo Conselho, do que divergiu o relator, pois, para ele, “embora previsto que o termo de parceria será custeado integralmente pelas contribuições dos profissionais beneficiários do plano de saúde, sendo a contratação promovida pelo Coren/RJ, entidade de natureza pública, deve haver o respeito aos princípios constitucionais atinentes à espécie”, razão que justificaria a atuação do Tribunal. O Plenário anuiu à conclusão do relator quanto à questão preliminar. Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011.
Contratação de plano de saúde para servidores: 2 – Não se admite a definição prévia de operadora quando da renovação de plano de saúde para servidores
Ainda na representação que informou ao TCU a possível ocorrência de irregularidades no edital do Chamamento Público 1/2010, promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (Coren/RJ), no mérito, questionou-se o item 3.1 do edital de referência, o qual determinava que o plano de saúde a ser ofertado deveria ser o da Unimed-Rio. Para a representante, “a definição prévia de qual operadora de planos deverá prestar o serviço de assistência à saúde fere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da finalidade e da moralidade, além de restringir a competitividade”. Ouvido pelo TCU, o Coren/RJ alegou a existência de contrato anterior com aquela operadora, em que já existiria a cobertura de, aproximadamente, mil beneficiários, bem como a impossibilidade de renovação direta, além da probabilidade de ocorrência de transtornos aos beneficiários no momento da migração entre planos de saúde, no caso de mudança. Tais justificativas, para o relator, não deveriam ser acatadas, pois, “a mudança de operadoras de saúde em contratos coletivos é prática comum e devidamente fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – (ANS)”. Ou seja, não haveria qualquer prejuízo aos beneficiários, que possuem a garantia de mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas, permitindo, com estímulo à concorrência, a escolha da proposta mais vantajosa. Além disso, enfatizou que, “caso a argumentação do Coren/RJ fosse acatada, uma primeira operadora contratada teria sempre a renovação garantida, excluindo dos certames as administradoras que trabalhassem com outras operadoras de saúde de mesmo nível de qualidade”. Votou, então, pela procedência da representação, bem como por que se expedisse determinação ao Coren/RJ, para que excluísse o item 3.1 do edital do Chamamento Público 1/2010, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011.
Decisão publicado no Informativo 49 do TCU - 2011
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